Web address: http://www.soscorpo.com.br/depo4.htm

 

FEPLAM - Fundação Educacional e Educacional Padre Landell de Moura

 

 

   

Portaria n.º 102, de 08 de julho de 1943. (Instruções para o exercício, em todo o território nacional, da profissão de Massagista.)

1.º - O exercício da profissão de Massagista será permitido... e, num Estado ou Território,  a quem for (registrado) pelo respectivo Serviço Sanitário Estadual ou territorial.

2.º - Poderão ser registrados, na conformidade do item anterior, os massagistas diplomados por escolas oficiais ou por escolas particulares de idoneidade reconhecida pelo D. N. S. (Departamento Nacional de Saúde, hoje ANVISA) e os que forem aprovados nos exames de capacitação estabelecidos por estas instruções.

7.º - Os Massagistas inscritos poderão ter gabinete privativo para atender os casos previstos nesta “Instrução”, devendo o mesmo ser licenciado pela repartição sanitária competente.