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"LEGISLAÇÃO"

 

            A legislação sobre massagem deverá ser considerada em 3 níveis:

a)     Federal:

 

Decreto-Lei n.º 4.113 – 14 de fevereiro de 1942 (Regula a propaganda de massagistas e outros.).

Art. 2.º “É proibido aos massagistas (e outros) fazer referencias a tratamentos de doenças ou de estado mórbido de qualquer espécie.”

Art. 3.º “Os massagistas (e outros) estão obrigados a mencionar em seus anúncios o nome, título profissional e local onde são encontrados.”

           

Portaria n.º 102, de 08 de julho de 1943. (Instruções para o exercício, em todo o território nacional, da profissão de Massagista.)

1.º - O exercício da profissão de Massagista será permitido... e, num Estado ou Território,  a quem for (registrado) pelo respectivo Serviço Sanitário Estadual ou territorial.

2.º - Poderão ser registrados, na conformidade do item anterior, os massagistas diplomados por escolas oficiais ou por escolas particulares de idoneidade reconhecida pelo D. N. S. e os que forem aprovados nos exames de capacitação estabelecidos por estas instruções.

5.º - É obrigação do Massagista:

c) Ter livro autenticado pela autoridade sanitária para registro das indicações médicas, que deverá arquivar para efeito de fiscalização;

6.º - É vedado ao Massagista:

b) Aplicar agentes medicamentosos ou fisioterápicos, que requeiram controle médico.

7.º - Os Massagistas inscritos poderão ter gabinete privativo para atender os casos previstos nesta “Instrução”, devendo o mesmo ser licenciado pela repartição sanitária competente.

 

Lei n.º 3.968 – 05 de outubro de 1961 (Dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista e dá outras providências.)

            Art. 1º O exercício da profissão de Massagista só é permitido a quem possua certificado de habilitação expedido e  registrado pelo Serviço Nacional de fiscalização da Medicina após aprovação, em exame, perante o mesmo órgão.

            Art. 2º O massagista devidamente habilitado, poderá manter gabinete em seu próprio nome, obedecidas as seguintes normas:

            §1. – A aplicação da massagem dependerá de prescrição médica, registrada a receita em livro competente e arquivado no Gabinete;

            §2.  – Somente em casos de urgência, em que não seja encontrado o médico para a prescrição de que trata o item anterior, poderá ser esta dispensada;

            §3. – Será, somente, permitida a aplicação de massagem manual sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou Fisioterápica;

            §4- A propaganda dependerá de prévia aprovação da Autoridade Sanitária Fiscalizadora.       

 

b)     Estadual:

 

Cada Estado possui o seu próprio código Sanitário que, não obstante estar sujeito a lei maior (Federal) poderá complementar as instruções para o exercício profissional como: Informações sobre luminosidade, ventilação, higiene, paredes, banheiro, piso, sala de espera, etc. 

Obs. No Rio Grande do Sul o código estadual chega a determinar as cores que se pode usar no gabinete de massagem (branco, creme ou gelo).Tome tempo para conhecê-lo.

     

c)     Municipal:

 

Quando a saúde foi municipalizada (art. 18, inciso 4.º, da Lei Federal 8080, de 19 de setembro de 1990.) o Município igualmente poderá ter seu Código de Vigilância Sanitária  que, apesar de estar subordinado a Lei Federal e Estadual, complementará as instruções para o exercício profissional. Se este for o seu caso tome tempo para conhecê-lo. 

 

Obs. O Ministério do  Trabalho e Emprego – MTE, através da Portaria n 397, de 09 de outubro de 2002, aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações, para uso em todo o território nacional, com finalidade de constituir documento normatizador do reconhecimento, com fins meramente classificatórios da nomeação e conteúdos das ocupações do mercado brasileiro, estabelecendo os campos de atuação do massagista, inclusive quanto à massagem corporal, sem contudo regulamentar a profissão de terapeuta corporal, todavia atribuindo sinônimo da profissão de massagista o termo “Massoterapeuta”, classificada sob o n. 5161-35/CBO/2002, no ramo dos “TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE EMBELEZAMENTO E HIGIENE”.

 

* Nossos Certificados tem se mostrado válido em todos os Estados do Brasil.

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