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Certificados



Quando um certificado tem validade nacional?

No aprendizado da massagem ou massoterapia (ver equivalência abaixo) o educando poderá cursar dois cursos que fornecerão REGISTRO válidos em todo o BRASIL:

Curso 1: Este curso é regido pelo MS - ANVISA - Vigilância Sanitária


LEI Nº 3.968, DE 5 DE OUTUBRO DE 1961 Dispõe sôbre o exercício da profissão de Massagista, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O exercício da profissão de Massagista só é permitido a quem possua certificado de habilitação expedido e registrado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina após aprovação, em exame, perante o mesmo órgão. Art. 2º O massagista devidamente habilitado, poderá manter gabinete em seu próprio nome, obedecidas as seguintes normas: 1 - a aplicação da massagem dependerá de prescrição médica, registrada a receita em livro competente e arquivada no gabinete; 2 - sòmente em casos de urgência, em que não seja encontrado o médico para a prescrição de que trata o item anterior, poderá ser esta dispensada; 3 - será, sòmente, permitida a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica; 4 - a propaganda dependerá de prévia aprovação da autoridade sanitária fiscalizadora. Art. 3º É terminantemente vedado aos enfermeiros optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios. Art. 4º A infração do disposto na presente Lei é punível, sem prejuízo das penas criminais cabíveis na espécie: a) com o fechamento do consultório e recolhimento do respectivo material ao depósito público, onde será vendido, judicialmente, por iniciativa da autoridade competente; b) com a multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a natureza de transgressão, a critério da autoridade autuante. Parágrafo único. A multa de que trata a alínea b dêste artigo será aplicada em dôbro a cada nova infração. Art. 5º Os processos criminais decorrentes da transgressão do disposto nesta Lei, serão instaurados pelas autoridades competentes, mediante solicitação do órgão fiscalizador nas Justiças do Distrito Federal, dos Estados e Territórios. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 5 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Souto Maior Quando a saúde foi municipalizada (art. 18, inciso 4.º, da Lei Federal 8080, de 19 de setembro de 1990.) o Município igualmente poderá ter seu Código de Vigilância Sanitária que, apesar de estar subordinado a Lei Federal e Estadual,  complementará as instruções para o exercício profissional. O Registro de um certificado na Vigilância Sanitária (ANVISA) tem validade nacional, podendo seu portador solicitar alvará de localização e de funcionamento em qualquer parte do Território Nacional.

Curso 2: Este curso é regido pelo MEC e tem validade Nacional LDB


 Regulamentado por - Decreto nº 2.561, de 27 de abril de 1998; parágrafo 1º , art. 80.  Regulamentado por - Decreto nº 2.207, de 15 de abril de 1997; as disposições contidas nos art. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88.  Regulamentado por - Decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998; o art. 80.  Regulamentado por - Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997; o § 2º do art.36 e os arts. 39 a 42.  Regulamentado por - Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997.  LEI nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996.  Lei de Diretrizes e Bases da Educação.  (DOU, 23 de dezembro de 1996 - Seção 1 - Página 27839) Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.  Capítulo III - Da Educação Profissional.  Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.  Regulamentado por - Portaria nº 646, de 14 de maio de 1997 (artigos de 39 a 42).  Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.  Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.  Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.  Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.

MASSAGISTA OU MASSOTERAPEUTA?


O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, através da Portaria n 397, de 09 de outubro de 2002, aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações, para uso em todo o território nacional, com finalidade de constituir documento normatizador do  reconhecimento, com fins meramente classificatórios da nomeação e conteúdos das ocupações do mercado brasileiro, estabelecendo os campos de atuação do massagista, inclusive quanto à massagem corporal, sem contudo regulamentar a  profissão de terapeuta corporal, todavia atribuindo sinônimo da profissão de massagista o termo "Massoterapeuta", classificada sob o n. 5161-35/CBO/2002, no ramo dos "TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE EMBELEZAMENTO E HIGIENE".

Obs. A legislação sobre massagem deverá ser considerada em 3 níveis:


a) Federal: (Conforme texto acima);
b) Estadual:
Cada Estado possui o seu próprio código Sanitário que, não obstante estar sujeito a lei maior (Federal) poderá complementar as instruções para o exercício profissional como: Informações sobre luminosidade, ventilação, higiene, paredes, banheiro, piso, sala de espera, etc. Obs. No Rio Grande do Sul o código estadual chega a determinar as cores que se pode usar no gabinete de massagem (branco, creme ou gelo).Tome tempo para conhecê-lo.
c) Municipal:
Quando a saúde foi municipalizada (art. 18, inciso 4.º, da Lei Federal 8080, de 19 de setembro de 1990.) o Município igualmente poderá ter seu Código de Vigilância Sanitária que, apesar de estar subordinado a Lei Federal e Estadual, complementará as instruções para o exercício profissional. Se este for o seu caso tome tempo para conhecê-lo.



  Conclusão:


Apenas dois registros validam o curso de massagem ou massoterapia Nacionalmente: O do MEC onde o curso tem uma carga horária superior a 1.100h/aula e o profissional recebe o título de Técnico em Massagem. Para este curso o educando necessita estar cursando ou ter cursado o ensino médio. O da ANVISA - Vigilância Sanitária onde o curso tem uma carga horária superior a 400 h/aula e o profissional recebe o título de Massagista Terapêutico ou Estético. Para este curso o educando não necessita ter o ensino médio. Importa destacar que os direitos e obrigações são os mesmos para ambos os profissionais mudando apenas a titulação. O Reconhecimento de certificados por outras entidades como Sindicatos ou Associações não garantem a validade nacional. Nossos certificados tem validade nacional

Segue exemplos dos certificados de conclusão dos módulos contidos no "CURSO PROFISSIONALIZANTE".

Certificado com REGISTRO - OSCIP e Vigilância Sanitária




O Registro de um certificado na Vigilância Sanitária (ANVISA) tem validade nacional, podendo seu portador solicitar alvará de localização e de funcionamento em qualquer parte do Território Nacional.




Exemplos de Certificados


Sobre a Escola SOS CORPO